A partir de 01.08.2025 todos os contribuintes catarinenses que realizem operações destinadas a consumidores finais e que estejam dispensados da emissão do “ECF”, deverão emitir a NFC-e (mod. 65) em substituição a Nota Fiscal (mod. 2 Série D), encerrando assim o cronograma de obrigatoriedade que teve início em 01.03.2025 através do Ato DIAT Nº 56 DE 17/09/2024.
A NFC-e (mod. 65) também irá substituir o “ECF”, contudo em até 360 dias contados da data de início da obrigatoriedade da NFC-e (mod. 65), onde haverá a cessação de uso do “ECF”, conforme previsto no art. 5º do Ato DIAT Nº 56 DE 17/09/2024.
Recentemente foi publicado o Decreto Nº 1058 DE 25/07/2025 (DOE de 25.07.2025), que altera os Anexos 5, 7, 8 e 11 do RICMS/SC - Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001, realizando os ajustes para a emissão da NFC-e (mod. 65), um destes ajustes foi a inclusão do art. 111 ao Anexo 8 do RICMS/SC, indicando que os contribuinte obrigados ao ECF deverão providenciar a cessação de uso até 01.08.2025.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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